Artigo 227 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 227
Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso erro e omissão de magistrado, serventuário, auxiliar ou funcionário e, sempre que chegue ao conhecimento do Corregedor infração disciplinar punível, será instaurado processo.
Parágrafo único
- Reclamação ou denúncia manifestamente improcedente será arquivada.