Artigo 226, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 226
Sobre irregularidade apurada no exame mensal dos mapas, a Corregedoria mandará ao escrivão que informe a respeito e recomendará a providência necessária.
Parágrafo único
- Não justificada a falta, o responsável incorrerá em punição disciplinar.