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Artigo 225 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 225

Se na relação do mês seguinte, ou na publicação no "Diário da Justiça", verificar-se a mesma demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal, a fim de que a falta seja registrada na matrícula do juiz, como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar pela falta.

Art. 225 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954