Artigo 225 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 225
Se na relação do mês seguinte, ou na publicação no "Diário da Justiça", verificar-se a mesma demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal, a fim de que a falta seja registrada na matrícula do juiz, como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar pela falta.