Artigo 224 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 224
Se a Corregedoria verificar, pela data da última conclusão, que o feito se acha em poder do juiz há mais de trinta dias, pedirá informação.
Se a Corregedoria verificar, pela data da última conclusão, que o feito se acha em poder do juiz há mais de trinta dias, pedirá informação.