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Artigo 224 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 224

Se a Corregedoria verificar, pela data da última conclusão, que o feito se acha em poder do juiz há mais de trinta dias, pedirá informação.

Art. 224 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954