Artigo 223 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 223
Os escrivães da comarca da Capital remeterão diariamente ao órgão oficial, para publicação, resumo dos despachos, sentenças e notificação das vistas aos advogados; e, semanalmente, farão publicar a relação dos processos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do juiz.