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Artigo 223 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 223

Os escrivães da comarca da Capital remeterão diariamente ao órgão oficial, para publicação, resumo dos despachos, sentenças e notificação das vistas aos advogados; e, semanalmente, farão publicar a relação dos processos para sentença e dos que ainda se acharem em poder do juiz.

Art. 223 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954