Artigo 221, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 221
Mensalmente, os escrivães das comarcas do interior, por intermédio do distribuidor e com o visto do juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos demais em andamento, mencionando:
I
número de ordem;
II
título do feito;
III
nomes das partes;
IV
data da autuação;
V
espécie do último despacho;
VI
data da conclusão;
VII
data da detenção;
VIII
fase em que se acha o feito não concluso.
§ 1º
A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo.
§ 2º
O escrivão perceberá Cr$50,00 mensais, pela organização do mapa, e o distribuidor Cr$20,00 pela conferência e remessa.
§ 3º
Ao escrivão e ao distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido, neste artigo, será aplicada pelo Corregedor a multa de Cr$100,00 e o dobro na reincidência.