Artigo 221, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 221
Mensalmente, os escrivães das comarcas do interior, por intermédio do distribuidor e com o visto do juiz, enviarão à Corregedoria relação dos feitos conclusos e dos demais em andamento, mencionando:
I
número de ordem;
II
título do feito;
III
nomes das partes;
IV
data da autuação;
V
espécie do último despacho;
VI
data da conclusão;
VII
data da detenção;
VIII
fase em que se acha o feito não concluso.
§ 1º
A relação remetida mensalmente à Corregedoria será conferida pelo distribuidor, que informará se foi omitido algum feito distribuído no mês respectivo.
§ 2º
O escrivão perceberá Cr$50,00 mensais, pela organização do mapa, e o distribuidor Cr$20,00 pela conferência e remessa.
§ 3º
Ao escrivão e ao distribuidor que deixar de cumprir o estabelecido, neste artigo, será aplicada pelo Corregedor a multa de Cr$100,00 e o dobro na reincidência.