Artigo 220 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 220
No fim de cada semestre o Corregedor fará publicar no "Diário da Justiça" a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência quando não sigiloso.