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Artigo 220 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 220

No fim de cada semestre o Corregedor fará publicar no "Diário da Justiça" a relação das comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência quando não sigiloso.

Art. 220 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954