JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Na decisão sobre o merecimento para promoção ao cargo de desembargador, considerar-se-ão a conduta do juiz na vida pública e privada, sua operosidade no exercício do cargo, demonstrações de cultura jurídica que houver dado e número de cargos que houver exercido.

§ 1º

A apuração de merecimento deverá ser quanto possível objetiva.

§ 2º

Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal, em sessão secreta, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor, sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que desempenham os seus deveres.

§ 3º

Como critério objetivo para a boa aplicação deste artigo, o Tribunal levará em consideração as sentenças proferidas pelos juizes candidatos que houverem sido publicadas na "Jurisprudência Mineira" em Virtude de resolução de qualquer das câmaras.

Art. 22, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954