Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 22
Na decisão sobre o merecimento para promoção ao cargo de desembargador, considerar-se-ão a conduta do juiz na vida pública e privada, sua operosidade no exercício do cargo, demonstrações de cultura jurídica que houver dado e número de cargos que houver exercido.
§ 1º
A apuração de merecimento deverá ser quanto possível objetiva.
§ 2º
Antes da formação da lista tríplice, o Tribunal, em sessão secreta, ouvirá obrigatoriamente o Corregedor, sobre a capacidade funcional dos magistrados que possam ser votados e a exação com que desempenham os seus deveres.
§ 3º
Como critério objetivo para a boa aplicação deste artigo, o Tribunal levará em consideração as sentenças proferidas pelos juizes candidatos que houverem sido publicadas na "Jurisprudência Mineira" em Virtude de resolução de qualquer das câmaras.