Artigo 219 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 219
O Corregedor poderá delegar poderes a juiz de direito de qualquer entrância para proceder a correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.
Parágrafo único
- Poderá ser incumbido membro do Ministério Público, mediante requisição ao Procurador-Geral, de fazer sindicância, para apurar responsabilidade de serventuário, auxiliar ou funcionário.