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Artigo 219 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 219

O Corregedor poderá delegar poderes a juiz de direito de qualquer entrância para proceder a correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.

Parágrafo único

- Poderá ser incumbido membro do Ministério Público, mediante requisição ao Procurador-Geral, de fazer sindicância, para apurar responsabilidade de serventuário, auxiliar ou funcionário.

Art. 219 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954