Artigo 218 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 218
A correição não será interrompida, e se o for, por motivo de força-maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.
A correição não será interrompida, e se o for, por motivo de força-maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.