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Artigo 218 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 218

A correição não será interrompida, e se o for, por motivo de força-maior, deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.

Art. 218 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954