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Artigo 217 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 217

Finda a correição, o Corregedor, em audiência especial, publicará, em provimento, despacho que houver proferido, pena, elogio e instruções dadas.

Art. 217 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954