Artigo 217 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 217
Finda a correição, o Corregedor, em audiência especial, publicará, em provimento, despacho que houver proferido, pena, elogio e instruções dadas.