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Artigo 216, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 216

A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com dez dias de antecedência.

§ 1º

O edital mencionará o dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades, serventuários, auxiliares e funcionários, sujeitos a correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.

§ 2º

O juiz de direito, recebendo cópia do edital, mandará afixá-lo na sede da comarca.

Art. 216, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954