Artigo 216, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 216
A correição geral será anunciada por edital afixado na comarca, com dez dias de antecedência.
§ 1º
O edital mencionará o dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades, serventuários, auxiliares e funcionários, sujeitos a correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.
§ 2º
O juiz de direito, recebendo cópia do edital, mandará afixá-lo na sede da comarca.