JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 215, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 215

A correição não tem forma nem figura de juízo e consiste na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.

§ 1º

Na correição, serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.

§ 2º

Os autos, livros e papéis sujeitos à correição, serão entregues com uma relação em duplicata, sendo uma via devolvida ao apresentaste, depois de conferida.

§ 3º

Na última folha utilizada nos autos e livros, que examinar e encontrar em ordem, lançará o Corregedor o "visto em correição", e, se encontrar irregularidade, a mencionará em despacho para que seja sanada, cominando, ou não, pena.

§ 4º

O Corregedor marcará prazo razoável:

a

para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;

b

para pagamento de emolumento ou tributo pelo qual seja responsável o serventuário, auxiliar ou funcionário;

c

para restituição de custas indevidas e excessivas;

d

para emenda de erro ou abuso verificados.

§ 5º

O juiz de direito fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.

Art. 215, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954