Artigo 215, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 215
A correição não tem forma nem figura de juízo e consiste na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que forem apresentadas.
§ 1º
Na correição, serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.
§ 2º
Os autos, livros e papéis sujeitos à correição, serão entregues com uma relação em duplicata, sendo uma via devolvida ao apresentaste, depois de conferida.
§ 3º
Na última folha utilizada nos autos e livros, que examinar e encontrar em ordem, lançará o Corregedor o "visto em correição", e, se encontrar irregularidade, a mencionará em despacho para que seja sanada, cominando, ou não, pena.
§ 4º
O Corregedor marcará prazo razoável:
a
para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
b
para pagamento de emolumento ou tributo pelo qual seja responsável o serventuário, auxiliar ou funcionário;
c
para restituição de custas indevidas e excessivas;
d
para emenda de erro ou abuso verificados.
§ 5º
O juiz de direito fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor, prestando-lhe as informações devidas.