Artigo 214, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 214
A correição poderá ser geral, parcial ou permanente:
I
geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;
II
parcial, pelo Corregedor, ou por delegado seu, para apurar irregularidade na administração da justiça;
III
permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, mediante verificação nos mapas mensais, nas comarcas do interior.
Parágrafo único
- O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria, para auxiliá-lo na inspeção do serviço judiciário, ou requisitar o de outra repartição.