JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 214 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 214

A correição poderá ser geral, parcial ou permanente:

I

geral, pelo Corregedor, nas comarcas que anualmente designar;

II

parcial, pelo Corregedor, ou por delegado seu, para apurar irregularidade na administração da justiça;

III

permanente, pelo Corregedor ou delegado seu, na Capital, mediante verificação nos mapas mensais, nas comarcas do interior.

Parágrafo único

- O Corregedor poderá designar funcionário da Corregedoria, para auxiliá-lo na inspeção do serviço judiciário, ou requisitar o de outra repartição.

Art. 214 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954