Artigo 213 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 213
Observada a legislação federal a respeito, a Corregedoria organizará modelos para os livros a serem usados nos cartórios e os remeterá aos respectivos serventuários, para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escrituração dos livros em uso.