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Artigo 213 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 213

Observada a legislação federal a respeito, a Corregedoria organizará modelos para os livros a serem usados nos cartórios e os remeterá aos respectivos serventuários, para a necessária padronização, permitindo-lhes, não obstante, completar a escrituração dos livros em uso.

Art. 213 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954