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Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 210

O delegado do Corregedor e o funcionário auxiliar terão direito, quando em serviço fora da Capital, a diária prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.

Art. 210 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954