Artigo 210 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 210
O delegado do Corregedor e o funcionário auxiliar terão direito, quando em serviço fora da Capital, a diária prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis.