Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 21
A lista tríplice será enviada ao Governador, e dela constará o número de votos que cada candidato tenha obtido.
A lista tríplice será enviada ao Governador, e dela constará o número de votos que cada candidato tenha obtido.