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Artigo 209 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 209

Quando em diligência de correição, no interior do Estado, terá o Corregedor uma diária correspondente à metade dos vencimentos de desembargador.

Art. 209 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954