Artigo 208 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 208
Os vencimentos dos funcionários da Corregedoria serão os constantes da Tabela nº 4.
Os vencimentos dos funcionários da Corregedoria serão os constantes da Tabela nº 4.