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Artigo 205 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 205

A Corregedoria funcionará de acordo com o regulamento organizado pelo Corregedor, e que poderá ser por ele modificado, observados os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e do Regimento Interno do Tribunal.

Art. 205 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954