Artigo 205 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 205
A Corregedoria funcionará de acordo com o regulamento organizado pelo Corregedor, e que poderá ser por ele modificado, observados os preceitos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis e do Regimento Interno do Tribunal.