Artigo 203 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 203
O Corregedor apresentará ao Tribunal, até dezesseis de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior.
O Corregedor apresentará ao Tribunal, até dezesseis de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior.