JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 203 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

Acessar conteúdo completo

Art. 203

O Corregedor apresentará ao Tribunal, até dezesseis de fevereiro, relatório circunstanciado do serviço do ano anterior.

Art. 203 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954