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Artigo 201, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 201

Compete ao Corregedor:

I

Inspecionar e corrigir o serviço judiciário, verificando:

a

se é regular o título do serventuário, auxiliar ou funcionários;

b

se o juiz é assíduo e diligente, se cumpre e faz cumprir com exatidão as leis e regulamentos, e se observa os prazos legais em suas decisões;

c

se dá audiência no tempo e lugares devidos e se reside e permanece na sede;

d

se dispensa às partes e advogados a consideração devida;

e

se o serventuário, auxiliar ou funcionário observa os seus regimentos, atende as partes e seus patronos com presteza e urbanidade e tem em ordem os livros necessários;

f

se os processos são devidamente distribuídos e tem marcha regular;

g

se o juiz assina e exige a assinatura no livro de carga dos autos saídos de cartório;

h

se o regimento de custas é fielmente observado, se o serventuário ou auxiliar cota a importância dos emolumentos e não os recebe em demasia;

i

se o contador fiscaliza a cobrança das custas e glosa os emolumentos não cotados ou indevidos;

j

se o juiz se ausenta da comarca sem transmitir ao substituto legal o exercício do cargo, e se deixa de permanecer três horas, pelo menos, no lugar destinado ao despacho do expediente forense;

k

se existe, afixado em lugar bem visível do cartório, quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício;

l

se o mobiliário e utensílios pertencentes ao Estado estão bem conservados; se nos lugares onde devem permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados, há higiene, comodidade e segurança;

m

se há serventuário, auxiliar ou funcionário atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito que prejudique o exercício das respectivas funções;

n

se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;

II

Verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e punição;

III

propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeito execução do serviço judiciário;

IV

dar instruções para abolir prazo vicioso e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço;

V

determinar se afixe em porta do cartório a relação dos feitos que estiverem conclusos aos juizes, mesmo para despachos interlocutórios, e com vista a outros funcionários, ou advogados, fora de cartório, dispensando-se a afixação, em comarca onde houver periódico incumbido de publicar o expediente forense;

IV

levar ao conhecimento do Procurador-Geral ou do Chefe de Polícia tudo que venha a conhecer e seja atribuída a membro do Ministério Público ou autoridade policial;

VII

representar ao Procurador-Geral sobre praxe adotada por promotor ou adjunto e que pareça conveniente ao bom andamento da justiça;

VIII

informar ao tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional de juiz candidato a promoção;

IX

inspecionar pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde atenderá reclamações;

X

sindicar discretamente sobre o comportamento de juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário, em especial no que se refira a atividade político-partidária; (Vide art. 2º da Lei nº 1283, de 1/9/1955.)

XI

impor pena disciplinar, conceder licença até um ano e férias ao pessoal da Corregedoria;

XII

impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar e funcionário, exceto ao do quadro do Ministério Público; XIII - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta que seja atribuída a advogado ou solicitador;

XIV

preparar processo contra desembargador;

XV

representar ao Tribunal sobre a conveniência de remoção de juiz quando ocorrer motivo de interesse público;

XVI

representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral de magistrado.

XVII

levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos arts. 21 do Código de Processo Civil, e 801, do Código de Processo Penal, sem prejuízo da aplicação de pena disciplinar;

XVIII

impor pena disciplinar a juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário que for infiel em suas informações à Corredeira, ou embaraçar a ação desta;

XIX

impor a juiz, serventuário, auxiliar e funcionário que se ausentar ilegitimamente da sede da comarca e ao que residir fora dela, pena de multa Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00 e a de suspensão, no caso de persistência, sem prejuízo do processo de abandono;

XX

instaurar processo de abandono de cargo contra juiz, serventuário, auxiliar ou funcionário;

XXI

determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegitimamente.

Art. 201, V da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954