Artigo 200 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 200
O provimento do cargo de assistente dar-se-á por bacharel em direito, com três anos de prática forense.
O provimento do cargo de assistente dar-se-á por bacharel em direito, com três anos de prática forense.