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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 20

No caso de empate em terceiro escrutínio, reputar-se-á indicado o mais antigo, em se tratando de juizes, e o mais idoso, em se tratando de advogados ou membros do Ministério Público.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954