Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 20
No caso de empate em terceiro escrutínio, reputar-se-á indicado o mais antigo, em se tratando de juizes, e o mais idoso, em se tratando de advogados ou membros do Ministério Público.