Artigo 199, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 199
O Corregedor, que será um desembargador, servirá durante dois anos e poderá ser reeleito uma vez.
§ 1º
A eleição será errecusável, podendo, entretanto, à reeleição ser recusada e renunciado o cargo, a qualquer tempo, no segundo biênio.
§ 2º
O Corregedor será substituído nas faltas e impedimentos, por outro desembargador, em ordem inversa de antigüidade geral.
§ 3º
O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, em reforma do regimento interno, sem organização de lista e nas eleições.
§ 4º
Ao Corregedor em exercício não se concederá licença para tratar de interesses particulares.
§ 5º
O Corregedor será auxiliado por três assistentes, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.