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Artigo 199, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 199

O Corregedor, que será um desembargador, servirá durante dois anos e poderá ser reeleito uma vez.

§ 1º

A eleição será errecusável, podendo, entretanto, à reeleição ser recusada e renunciado o cargo, a qualquer tempo, no segundo biênio.

§ 2º

O Corregedor será substituído nas faltas e impedimentos, por outro desembargador, em ordem inversa de antigüidade geral.

§ 3º

O Corregedor em exercício ficará dispensado das funções normais de desembargador, exceto em declaração de inconstitucionalidade, em reforma do regimento interno, sem organização de lista e nas eleições.

§ 4º

Ao Corregedor em exercício não se concederá licença para tratar de interesses particulares.

§ 5º

O Corregedor será auxiliado por três assistentes, os quais exercerão as funções que lhes forem delegadas.

Art. 199, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954