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Artigo 198, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 198

O Conselho Disciplinar terá como secretário o do Tribunal e nele servidão dois oficiais judiciários e um contínuo servente do Tribunal, designados pelo Presidente, a pedido do Conselho.

Parágrafo único

- Aludidos funcionários, que terão a gratificação fixada na Tabela nº 4, exercerão essas funções sem prejuízo do cargo efetivo.

Art. 198, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954