Artigo 198 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 198
O Conselho Disciplinar terá como secretário o do Tribunal e nele servidão dois oficiais judiciários e um contínuo servente do Tribunal, designados pelo Presidente, a pedido do Conselho.
Parágrafo único
- Aludidos funcionários, que terão a gratificação fixada na Tabela nº 4, exercerão essas funções sem prejuízo do cargo efetivo.