Artigo 197, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 197
Compete ao Conselho Disciplinar:
I
julgar, em grau de recurso ato ou decisão do Corregedor;
II
impor pena a desembargador em processo preparado pelo Corregedor;
III
providenciar para que se torne efetivo o processo criminal, que caiba em infração de que venha a conhecer;
IV
levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação autorizada, relativa ao andamento do feito;
V
determinar a publicação semanal dos termos conclusos aos desembargadores e com vista ao Procurador-Geral e dos que forem devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, e com vista, a respectiva data;
VI
reexaminar decisão de juiz de menores, na forma do Decreto-lei Federal nº 6.026, de 24 de novembro de l943;
VII
apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por juiz, no caso do art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil;
VIII
julgar recurso de pena disciplinar;
IX
levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos arts. 21, do Código de Processo Civil e 801, do Código do Processo Penal.