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Artigo 197, Inciso VI da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 197

Compete ao Conselho Disciplinar:

I

julgar, em grau de recurso ato ou decisão do Corregedor;

II

impor pena a desembargador em processo preparado pelo Corregedor;

III

providenciar para que se torne efetivo o processo criminal, que caiba em infração de que venha a conhecer;

IV

levar ao conhecimento do relator qualquer reclamação autorizada, relativa ao andamento do feito;

V

determinar a publicação semanal dos termos conclusos aos desembargadores e com vista ao Procurador-Geral e dos que forem devolvidos, indicando, quanto aos que permanecerem em conclusão, e com vista, a respectiva data;

VI

reexaminar decisão de juiz de menores, na forma do Decreto-lei Federal nº 6.026, de 24 de novembro de l943;

VII

apreciar, em segredo de justiça, suspeição comunicada por juiz, no caso do art. 119, § 1º, do Código de Processo Civil;

VIII

julgar recurso de pena disciplinar;

IX

levar ao conhecimento das câmaras criminais reunidas, para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista nos arts. 21, do Código de Processo Civil e 801, do Código do Processo Penal.

Art. 197, VI da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954