Artigo 196, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 196
No julgamento, o Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros e o Presidente terá voto de desempate.
Parágrafo único
- O Conselheiro será substituído por desembargador, em ordem de antigüidade.