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Artigo 196, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 196

No julgamento, o Conselho funcionará com a presença de todos os seus membros e o Presidente terá voto de desempate.

Parágrafo único

- O Conselheiro será substituído por desembargador, em ordem de antigüidade.

Art. 196, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954