Artigo 195 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 195
O Conselho Disciplinar de Justiça, compor-se-á do Presidente do Tribunal e dos quatro desembargadores mais antigos.
Parágrafo único
- Será irrecusável a função de conselheiro.