Artigo 191 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 191
O juiz, na presidência de tribunal em audiência e ato solene, usará de modelo aprovado pelo Tribunal.
Parágrafo único
- O juiz de paz, na celebração de casamento, usará faixa verde e amarela, de dez centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo. LIVRO IV Da Corregedoria de Justiça