Artigo 190, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 190
Ao Tribunal cabe o tratamento de "Egrégio" e ao desembargador e juiz vitalício o de "Excelência".
Parágrafo único
- Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.