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Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 190

Ao Tribunal cabe o tratamento de "Egrégio" e ao desembargador e juiz vitalício o de "Excelência".

Parágrafo único

- Salvo o caso de decisão judicial ou exoneração, o desembargador que deixar o cargo conservará o título e as honras a ele inerentes.

Art. 190 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954