Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 19
Para a vaga reservada a advogado, os candidatos deverão conter mais de trinta e cinco e menos de cinqüenta e cinco anos de idade, e ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.
Parágrafo único
- Não poderá ser incluído em lista membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.