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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 19

Para a vaga reservada a advogado, os candidatos deverão conter mais de trinta e cinco e menos de cinqüenta e cinco anos de idade, e ter inscrição permanente na Ordem dos Advogados.

Parágrafo único

- Não poderá ser incluído em lista membro do Ministério Público, ainda que exerça advocacia.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954