Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 189
O magistrado que cometer falta funcional, ficará sujeito a sanção disciplinar prevista no Livro IV.
O magistrado que cometer falta funcional, ficará sujeito a sanção disciplinar prevista no Livro IV.