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Artigo 188 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 188

Será publicada a audiência, salvo quando a lei determina em contrário, e realizar-se-á no fórum, ou em caso excepcional, no lugar que o juiz designar.

Art. 188 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954