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Artigo 187, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 187

O juiz vitalício deve comparecer diariamente ao fórum, ai permanecendo, nos dias úteis, das doze às quinze horas e, aos sábados, das nove às doze, e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede.

Parágrafo único

- Em caso de urgência o juiz despachará onde for encontrado.

Art. 187, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954