Artigo 187 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 187
O juiz vitalício deve comparecer diariamente ao fórum, ai permanecendo, nos dias úteis, das doze às quinze horas e, aos sábados, das nove às doze, e enquanto for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede.
Parágrafo único
- Em caso de urgência o juiz despachará onde for encontrado.