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Artigo 186 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 186

O desembargador usará, obrigatoriamente em ato e sessão solenes, a beca e a capa e, em sessão de julgamento, apenas a capa.

Art. 186 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954