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Artigo 185, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 185

São deveres principais do desembargador:

I

comparecer pontualmente a toda sessão em que deva servir;

II

não se ausentar antes de encerrada a sessão;

III

não exceder os prazos marcados em lei e no Regimento;

IV

cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o Regimento;

V

não patrocinar inclusão em lista, do candidato a nomeação e promoção.

Art. 185, II da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954