Artigo 185 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 185
São deveres principais do desembargador:
I
comparecer pontualmente a toda sessão em que deva servir;
II
não se ausentar antes de encerrada a sessão;
III
não exceder os prazos marcados em lei e no Regimento;
IV
cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o Regimento;
V
não patrocinar inclusão em lista, do candidato a nomeação e promoção.