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Artigo 184 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 184

O desembargador residirá na Capital, o juiz de direito e o municipal na sede da comarca e o juiz de paz na sede do distrito. O juiz seccional terá domicílio na sede da zona.

§ 1º

O que mudar a residência para fora da sede será punido com multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00, e suspensão até seis meses, no caso de persistência, penas essas impostas pelo Corregedor.

§ 2º

O magistrado que se ausentar da sede sem transmitir o exercício do cargo ao substituto, perderá os vencimentos correspondentes aos dias do afastamento e incorrerá na pena de multa de Cr$1.000,00 a Cr$2.000,00, imposta pelo Corregedor.

§ 3º

Ainda que o exercício não tenha sido transmitido, o substituto é obrigado a assumir o cargo nos termos do art. 135.

Art. 184 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954