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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 183

É vedado ao magistrado o exercício do comércio, por si ou interposta pessoa, e participar da administração ou conselho fiscal de sociedade comercial ou industrial.

Art. 183 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954