Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954
Acessar conteúdo completoArt. 182
O magistrado deve manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular pugnando pelo prestígio da justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.