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Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.098 de 22 de junho de 1954

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Art. 182

O magistrado deve manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular pugnando pelo prestígio da justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.

Art. 182 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.098 /1954